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Estado do Rio de Janeiro regulamenta a Lei Anticorrupção

Vale destacar alguns pontos dispostos no Decreto do RJ

Em vigor desde 29 de janeiro de 2014, a Lei Federal nº 12.846/2013 (também conhecida como Lei Anticorrupção) prevê a punição de pessoas jurídicas que praticarem atos de corrupção e outras condutas lesivas contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Dentre os dispositivos, a Lei Anticorrupção também prevê que, no âmbito do poder executivo federal, a Controladoria-Geral da União – CGU terá competência para instaurar e julgar o Processo Administrativo de Responsabilização (“PAR”) e celebrar acordos de leniência.

No âmbito federal, a Lei Anticorrupção foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.420/2015. Nesse mesmo esforço de adequação à norma vigente, coube aos poderes executivos estaduais e municipais também regulamentarem a Lei Anticorrupção, o que vem ocorrendo durante os últimos anos.
Assim é que alguns Estados e o Distrito Federal regulamentaram a Lei Anticorrupção, seja por lei ou por decreto, dentre eles Espírito Santo, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, conforme detalhado na tabela abaixo:

Estado Norma
AL Decreto 48.326/16
DF Decreto 37.296/16
ES Decreto 3.956-R alterado pelo Decreto 3.971-R
GO Lei 18.672/14
MA Decreto 31.251/15
MT Decreto 522/16
MS Decreto 14.890/17
MG Decreto 46.782/15
PE Lei 16.309/18
PR Decreto 10.271/14
RN Decreto 25.177/15
RJ Decreto 46.366/18
SC Decreto 1.106/17
SP Decreto 60.106/14
TO Decreto 4.954/13

De forma precursora, alguns decretos estaduais foram sancionados antes mesmo do Decreto Federal, à exemplo dos Estados do Tocantins e de São Paulo. Apesar do louvável vanguardismo, esses Decretos pecaram por sua prematuridade, visto que não dispõem sobre temas importantes como a forma do cálculo da multa, bem como os parâmetros utilizados para avaliação dos programas de integridade.

Seguindo o movimento de regulamentação estadual da Lei Anticorrupção, em junho de 2018 foi editada pelo Estado do Rio de Janeiro a Lei Estadual nº 7.989/2018 que criou a Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro – CGE, e impôs à CGE a responsabilidade de coordenar e supervisionar as macrofunções de auditoria governamental, ouvidoria, transparência e corregedoria. No que tange à Lei Anticorrupção, também foi determinada a responsabilidade da CGE para apurar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, em competência concorrente com a autoridade máxima do órgão ou entidade lesada, a responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas na Lei Anticorrupção, podendo ainda avocar os procedimentos já instaurados pelo órgão ou entidade lesada em certas ocasiões previstas na lei, à exemplo da competência concorrente da CGU no âmbito federal. Também se atribuiu a responsabilidade da CGE para celebrar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Acordo de Leniência previsto na Lei Anticorrupção.

Ainda faltava, contudo, uma regulamentação em âmbito estadual da Lei Anticorrupção. Assim, no dia 19 de julho de 2018, foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro o Decreto Estadual nº 46.366/2018, que regulamenta, no âmbito do poder executivo estadual, a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública estadual de que trata a Lei Anticorrupção.

O texto deste novo Decreto Estadual toma como base, dentre outras normas, o Decreto Federal nº 8.420/2015. Dentre os principais temas abordados pelo Decreto estão: (i) procedimento para condução do PAR, (ii) as sanções administrativas, incluindo a forma do cálculo da multa, (iii) critérios para assinatura de um acordo de leniência; e (iv) parâmetros utilizados para avaliação de programas de integridade.

No que tange à regra de competência, vê-se que o Decreto Estadual não trouxe muitas inovações com relação ao tema, já que reproduziu o texto de determinados Decretos Estaduais.

Sobre o assunto, a Lei Anticorrupção determina que a instauração e o julgamento de PAR para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e que, no âmbito do Poder Executivo Federal, a CGU tem a competência concorrente para a instauração dos PARs ou para avocar os processos instaurados, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.

O Decreto Estadual, por sua vez, determinou que a competência para a instauração do PAR no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual é concorrente entre o Controlador Geral do Estado e a autoridade máxima do órgão ou entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo.

Muitos especialistas questionam essa atribuição de competência aos próprios órgãos ou entidades lesadas sob o argumento de retaliação política e de que faltaria aos órgãos e entidades um entendimento especializado a respeito do tema, inclusive para apurar a efetividade do programa de integridade para fins de desconto no cálculo da multa. O Município de São Paulo, por exemplo, atribuiu exclusivamente à Controladoria Geral do Município a competência para apurar a responsabilidade das empresas em atos ilícitos envolvendo o município, concentrando em um único órgão a especialização a respeito dessas apurações.

Além do disposto acima, vale destacar outros pontos dispostos no Decreto do Rio de Janeiro:

Investigação Preliminar – O texto do Decreto dedica um capítulo (capítulo III) a regulamentação da Investigação Preliminar, um procedimento de caráter sigiloso e não punitivo que é anterior ao PAR e que serve para apurar possíveis violações aonde não se tenha, ainda, indícios suficientes de autoria e de materialidade para a instauração do PAR.

Acordo de Leniência – O Decreto do Rio de Janeiro também detalha a celebração de acordos de leniência, um dos temas mais sensíveis da Lei Anticorrupção, especialmente em razão dos inúmeros órgãos que entendem deter a competência para firmar tais acordos. Como brevemente mencionado acima, o Decreto determina que compete ao Controlador Geral do Estado a celebração de tais acordos no âmbito do Poder Executivo Estadual, com exceção de acordos relacionados aos atos praticados contra a Procuradoria Geral do Estado. Nota-se, contudo, que por força da Lei Estadual nº 7.989/2018, a competência para a celebração de acordo de leniência será exclusiva da Procuradoria Geral do Estado para as propostas apresentadas até junho de 2019. Neste caso, um grupo de trabalho cuidará da transmissão do conhecimento da Procuradoria Geral do Estado para a CGE, que passará a exercer a competência de forma integral após o período definido. O Decreto Estadual também avança na possibilidade de constar no acordo o pagamento de valores com natureza de ressarcimento, que serão compostos pelo (a) somatório de eventuais danos incontroversos atribuíveis às empresas colaboradoras; (b) somatório de todas as propinas pagas; e (c) lucro pretendido ou auferido. O Decreto Estadual ainda determina que o valor do ressarcimento, em hipótese alguma, será considerado como integral pela Administração Pública caso o valor do dano não tenha sido apurado ou ainda esteja em apuração pelo Tribunal de Contas do Estado ou pelo Ministério Público, em sede administrativa ou judicial.

Programas de integridade – A exemplo do Decreto Federal nº 8.420/2015, o Decreto do Rio de Janeiro prevê um desconto de ate 4% no cálculo da multa às empresas que demonstrarem possuir um programa de integridade efetivo. Os critérios a serem avaliados são os mesmo previstos no Decreto Federal, com exceção do item relacionado a doações eleitorais que se encontra na redação do Decreto Federal, mas que perdeu seu objeto em razão da proibição posterior a tais doações. As informações a serem prestadas para a avaliação dos programas estão detalhadas no texto do Decreto Estadual e seguem aquelas já estipuladas em nível federal pela Portaria nº 909/2015, da CGU.

JOTA | BY ALESSANDRO DE FRANCESCHI DA CRUZ & CAMIA PEPE

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