Blog Eticca Compliance

5 ANOS DA LEI ANTICORRUPÇÃO – PODEMOS FALAR EM EFETIVIDADE?

Pesquisa aponta que 55% do estados brasileiros regulamentaram a Lei Anticorrupção, 26% instauraram Processos Administrativos de Responsabilização e 15% aplicaram alguma sanção a pessoas jurídicas. As multas somam R$ 8,1 milhões ou 0,008% do custo anual da corrupção no Brasil.

Em 02 de agosto de 2013 amanheceu publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 12.846/2013. Os cenários político e social no Brasil estavam acalorados, em meio a manifestações populares que tomaram conta do país, sob o pretexto primeiro de se posicionar contra alguns centavos de aumento nas passagens dos transportes públicos, mas que em poucas semanas tomou o Congresso Nacional por milhares de pessoas. O que poucos tem conhecimento é que o contexto internacional contribuiu muito para a publicação da, então nominada, Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa.

Em 17 de dezembro de 1997 a Organização para a Cooperação Econômica e o Desenvolvimento (OCDE), extremamente pressionada pelo Governo dos Estados Unidos que em 1977 já havia publicado a Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), firmou entre seus Estados-partes a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais.

No artigo 2º do instrumento da OCDE constou a obrigação de que cada Estado-parte deveria “tomar todas as medidas necessárias ao estabelecimento das responsabilidades de pessoas jurídicas pela corrupção de funcionário público estrangeiro, de acordo com seus princípios jurídicos”. O Brasil aderiu ao referido tratado a partir da publicação do Decreto nº 3.678/2000, assumindo todas as obrigações ali mencionadas, inclusive a prevista no artigo 2º.

A OCDE passou a avaliar os países que adotaram a Convenção, emitindo relatórios de avaliação em relação ao Brasil nos anos de 2004, 2007 e 2010, todos diagnosticando a falha do sistema jurídico interno por não prever uma norma de responsabilização de empresas pela prática de suborno transnacional. No entanto, no último relatório (2010) a recomendação foi veemente, impondo, de certo modo, que a obrigação fosse cumprida até a próxima avaliação, que se daria em 2014.

No ano de 2010, motivado pela terceiro relatório da OCDE, foi proposto o Projeto de Lei nº 6.826, que serviria como base ao texto normativo da Lei Anticorrupção. Dessa maneira, com o afã de dar uma resposta rápida aos movimentos sociais de 2013, assim como de cumprir a obrigação perante a OCDE que seria objeto de nova avaliação iminente, o Congresso Nacional acelerou (e muito) o processo legislativo, aprovando o texto que viria a se tornar a Lei nº 12.846/2013, que ainda previu um prazo de 180 dias para entrar em vigor (vacatio legis).

A Lei Anticorrupção, superando a exigência internacional, trouxe um rol de condutas lesivas à administração pública, que se praticados por pessoas jurídicas estão passíveis de sanções. Variam da corrupção do agente público nacional ou estrangeiro, assim como de pessoas a eles relacionadas, a fraudes e manipulações em licitações e contratos públicos, utilização de “laranjas” para ocultação de direitos e interesses, atrapalho e embaraços em processos de investigação e fiscalização até o financiamento das referidas condutas lesivas.

As sanções, somadas ao fato da responsabilidade na forma objetiva, são até hoje consideradas as mais severas dentre os 35 países que já editaram legislações análogas de responsabilização de pessoas jurídicas por atos de corrupção transnacional. Variam de multa, que pode chegar a 20% do faturamento bruto da pessoa jurídica, publicidade da decisão condenatória, inscrições em cadastros de empresas corruptas e impossibilidade de contratar com a administração pública (esfera administrativa) até a condenação a perdimento de bens, reparação de danos ao erário, perdimento ou suspensão de benefícios ou incentivos públicos, suspensão total ou parcial de atividades e dissolução compulsória (esfera judicial).

Acontece que a norma, a fim de que se seja aplicável no caso concreto, tanto na esfera administrativo quanto judicial, mas especialmente na primeira, necessita regulamentação federal, estadual ou municipal, que variam da esfera de competência para atuação.

Assim, durante o aniversário de quatro anos de vigência da Lei nº 12.846/2013, com o objetivo de avaliar a aderência da norma na esfera estadual, alguns membros da LEC Community, a maior comunidade na América Latina destinada ao estudo e debate sobre compliance e legislações anticorrupção, de prevenção à lavagem de dinheiro e proteção de dados, decidiram fazer uma pesquisa para levantar os estados brasileiros que regulamentaram a Lei Anticorrupção, os que já instauraram processos de responsabilização de pessoas jurídicas e os que condenaram empresas pela prática de atos lesivos na forma prevista na norma, garantindo, assim, efetividade à legislação.

A LEC divulga o resultado, que em minha modesta opinião, ainda deixa muito a desejar. (Para fazer o download da pesquisa completa, clique aqui).

O primeiro dado aponta que apenas 15 dos 27 entes federados regulamentaram a Lei Anticorrupção. Até a data da realização da pesquisa  a iniciativa havia partido de apenas 14 entes, que correspondem a 51,85% do total (são eles em ordem cronológica: TO, SP, PR, GO, ES, RN, MG, MA, DF, MT, AL, MS, SC e PE). Após a realização da pesquisa até a presente publicação, adicionalmente o estado do Rio de Janeiro regulamentou a norma, elevando a média para 55,55% do total de entes federados, o que ainda pode ser considerado muito abaixo do esperado, levando em consideração que a legislação completa 5 anos. Contudo, quanto a aplicação da lei, os dados são ainda mais decepcionantes.

Até a realização da pesquisa foram instaurados 87 Processos Administrativos de Responsabilização (PAR), concentrados em apenas 7 entes federadoso que corresponde a 25,93% do total. Estão distribuídos da seguinte forma: Espírito Santo (38), Mato Grosso (20), Minas Gerais (15), Maranhão (8), Distrito Federal (3), São Paulo (2) e Mato Grosso do Sul (1). Com tais informações, é possível traçar o percentual que cada estado representa na totalidade de PAR’s instaurados como o seguinte (em valores aproximados): Espírito Santo – 43,67%, Mato Grosso – 22,99%, Minas Gerais – 17,24%, Maranhão – 9,2%, Distrito Federal – 3,45%, São Paulo – 2,29% e Mato Grosso do Sul – 1,15%, o que demonstra maior concentração nas regiões Sudeste e Centro-Oeste do Brasil.

Em relação à quantidade de pessoas jurídicas processadas somaram-se 177 empresasaté a data da realização da pesquisa, sendo que 33,9% corresponde à atuação do Espírito Santo (60 empresas), 32,77% de Mato Grosso (58 empresas) e 17,51% de Minas Gerais (31 empresas). Os demais 15,82% correspondem à atuação dos demais entes que já instauraram PAR’s, ou seja, DF, MA, MS e SP (27 empresas).

Outro dado relevante é que do total as empresas processadas, 34,47% delas atuam na área de construção e engenharia, 13% no comércio varejista em geral e 9,6% na prestação de serviços em geral.

Foram concluídos apenas 16 dos 87 Processos de Responsabilização de Empresas instaurados a nível estadual e do Distrito Federal, na seguinte proporção: 13 decisões condenatórias no Espírito Santo em desfavor de 15 pessoas jurídicas (primeiro estado a proferir uma decisão condenatória, em 2016); 1 decisão condenatória no Maranhão em desfavor de 1 pessoa jurídica; 1 condenação em Minas Gerais em desfavor de 3 empresas; e (iv) 1 condenação em São Paulo em desfavor de 2 empresas. Ou seja, apenas 4 dos 27 entes federados possuem condenações com base na Lei Anticorrupção, o que representa 14,81% do total.

Por fim, somaram apenas R$ 8,1 milhões as condenação aplicadas a nível estadual e distrital até a data da conclusão da pesquisa, o que representa 0,008% do custo anual da corrupção no Brasil, estimado pela Federação da Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) em 2017.

Resta evidente que diversas iniciativas, especialmente a nível estadual e distrital, chamam a atenção, como a publicação da Lei Estadual nº 7.753/2017 (Rio de Janeiro) e da Lei Distrital nº 6.112/2018, que obrigam aos fornecedores públicos à implementação de programas de compliance, assim como a Lei Estadual nº 10.691/2018 (Mato Grosso), que criou o Programa de Integridade Pública para os órgão e entidades do Poder Executivo daquele estado. Podemos citar também as novas medidas de combate à corrupção propostas pelo escritório Brasil da Transparência Internacional em parceria com a Fundação Getúlio Vargas, que devem ser observadas por candidatos e eleitos neste próximo processo eleitoral.

Contudo, resta ainda um logo caminho a ser percorrido no âmbito federal, estadual, distrital e, especialmente municipal, mormente no que tange a aplicação da Lei Anticorrupção. Esperamos que este cenário melhore na próxima pesquisa, em 2019.

Compartilhe: